quarta-feira, 19 de maio de 2010

Política Nacional de Resíduo s Sólidos - longa tramitação para um problema urgente


A questão do lixo se agrava nas grandes cidades e o Brasil ainda está por
definir uma política nacional de resíduos sólidos. Após dezenove anos de
tramitação, o Projeto de Lei nº 203/91, que trata do tema, foi recentemente
aprovado na Câmara e traz alguns avanços: fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes serão obrigados a implementar logística
reversa para agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e produtos
eletroeletrônicos.

A ausência de uma lei federal que trate da gestão ambientalmente segura dos
resíduos de todo o tipo dificulta a aplicação da norma, ainda dispersa em
leis, decretos, portarias e resoluções do CONAMA e da ANVISA, trazendo
insegurança jurídica.

Em março de 2010, foi finalmente aprovado na Câmara dos Deputados um
substitutivo ao PL 203/91, mas ainda depende de aprovação no Senado Federal
e sanção presidencial.

O longo período de tramitação do projeto de lei deveu-se a muitos pontos
conflitantes do substitutivo inicialmente apresentado, que foi considerado
liberal pelos segmentos sociais e deputados da Comissão Especial criada para
o tema. Os conceitos atenderiam a interesses da indústria, contrariando,
por exemplo, o compromisso do Executivo de não incentivar a incineração.
Após receber 140 propostas apensadas ao projeto, o tema se transformou em um
verdadeiro “nó legislativo”.

O texto aprovado traz alguns avanços para a sociedade, de acordo com o
Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). De acordo com ele, fica instituída
a “responsabilidade compartilhada” pós-consumo, que prevê que fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes recolham e destinem
adequadamente os produtos que são objeto da chamada logística reversa,
prevista no art. 33: agrotóxicos; pilhas e baterias; óleos lubrificantes,
seus resíduos sólidos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus
componentes. Este recolhimento será independente do serviço público de
limpeza urbana.

A logística reversa está conceituada na lei como “ações que viabilizem a
coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento ou outra destinação final ambientalmente adequada”. Para
outros produtos, no entanto, a logística reversa será definida em
regulamento, acordos setoriais e termos de compromisso, sendo eles:
“embalagens plásticas, metálicas e ou de vidro, demais produtos e
embalagens”.

Assim, não está definida na lei a logística reversa das embalagens PET, por
exemplo, cujo custo e passivo ambiental é enorme e que careceria de uma
urgente definição das devidas responsabilidades dos seus fabricantes.

Outros avanços na lei se destacam: os municípios que implantarem a coleta
seletiva com a participação de cooperativas de catadores terão prioridade no
acesso a recursos da União em linhas de créditos; os municípios deverão
priorizar a organização e o funcionamento das cooperativas de catadores na
gestão da coleta seletiva, premissas que favorecem este importante segmento
social.

Os consumidores também terão suas responsabilidades. Uma vez estabelecida a
coleta seletiva no plano de gestão do município, eles estarão obrigados a
acondicionar adequadamente e de modo diferenciado os resíduos sólidos
gerados, disponibilizando-os para coleta ou devolução. Em contrapartida,
aqueles que participarem da coleta seletiva poderão ser recompensados com
incentivos econômicos instituídos pelos municípios.

Com relação às proibições, fica vetado o lançamento de resíduos sólidos ou
rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos e in natura a céu
aberto (exceto resíduos da mineração). Além disso, não será permitida a
incineração desprotegida ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para esta finalidade.

Também fica impedida e importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos
e, ainda, resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio
ambiente e à saúde pública, animal e sanidade vegetal, ainda que para
tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

Entretanto, não ficou explícita na lei a proibição da importação de pneus
usados ou remodelados, outro grande ponto de discussão e conflito. O produto
estaria incluído no termo geral proibição de importação de “rejeitos”.
Outro ponto controverso da norma diz respeito ao descarte de resíduos
provenientes de mineração. Há preocupação entre grupos de ambientalistas,
que se manifestaram contra o privilégio concedido às indústrias do setor.

Leia o projeto na íntegra:
http://qualidadeonline.files.wordpress.com/2010/03/pl-203-91.doc

Ou ainda em:
3-5F83D7E848A4&idSecao=F94F24BB-6F66-6102-EA82-371147226276>
http://app.crea-rj.org.br/portalcreav3/CMS?idMateria=402378FA-A1DE-4C7F-5F73
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